Das Licenças e Certificados
Art. 160 - A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade aeronáutica, na forma de regulamentação específica.
Parágrafo único - A licença terá caráter permanente e os certificados vigorarão pelo período neles estabelecido, podendo ser revalidados.