Serviços Aéreos Privados
Art. 177 - Os serviços aéreos privados são os realizados, sem remuneração, em benefício do próprio operador (art. 123, II) compreendendo as atividades aéreas:
I - de recreio ou desportivas;
II - de transporte reservado ao proprietário ou operador da aeronave; Ill - de serviços aéreos especializados, realizados em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave.