Art. 210 - A autorização à empresa estrangeira para funcionar no Brasil, de que trata o art. 206, poderá ser cassada:
I - em caso de falência;
II - se os serviços forem suspensos, pela própria empresa, por período excedente a 6 (seis) meses;
III - nos casos previstos no decreto de autorização ou no respectivo Acordo bilateral;
IV - nos casos previstos em lei (art. 298).