Da Autorização para Operar
Art. 212 - A empresa estrangeira, designada pelo governo de seu país e autorizada a funcionar no Brasil, deverá obter a autorização para iniciar, em caráter definitivo, os serviços aéreos internacionais, apresentando à autoridade aeronáutica:
a) - os planos operacional e técnico, na forma de regulamentação da espécie;
b) - as tarifas que pretende aplicar entre pontos de escala no Brasil e as demais escalas de seu serviço no exterior;
c) - o horário que pretende observar.