Art. 221 - As pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a exercer atividade de fomento da aviação civil ou desportiva, assim como de adestramento de tripulantes, não poderão realizar serviço público de transporte aéreo, com ou sem remuneração (arts. 267, § 2º; 178, § 2º e 179). Do Contrato de Transporte Aéreo
Lei nº 7.565, de 19 de Dezembro de 1986Ementa Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Legislacao
Art. 221 do Lei nº 7.565, de 19 de Dezembro de 1986
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.565
- Ano
- 1986
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