Art. 236 - O conhecimento aéreo será feito em três vias originais e entregue pelo expedidor com a carga.
§ 1º - A primeira via, com a indicação, “do transportador”, será assinada pelo expedidor.
§ 2º - A segunda via, com a indicação, “do destinatário”, será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a carga.
§ 3º - A terceira via será assinada pelo transportador e por ele entregue ao expedidor, após aceita a carga.