Art. 25 - Constitui infra-estrutura aeronáutica o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para promover-lhe a segurança, regularidade e eficiência, compreendendo:
I - o sistema aeroportuário (arts. 26 a 46);
II - o sistema de proteção ao vôo (arts. 47 a 65);
III - o sistema de segurança de vôo (arts. 66 a 71);
IV - o sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (arts. 72 a 85);
V - o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos (arts. 86 a 93);
VI - o sistema de facilitação, segurança e coordenação do transporte aéreo (arts. 94 a 96);
VII - o sistema de formação e adestramento de pessoal destinado à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica (arts. 97 a 100);
VIII - o sistema de indústria aeronáutica (art. 101);
IX - o sistema de serviços auxiliares (arts. 102 a 104);
X - o sistema de coordenação da infra-estrutura aeronáutica (art. 105).
§ 1º - A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infra-estrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, dependerão sempre de autorização prévia da autoridade aeronáutica, que os fiscalizará, respeitadas as disposições legais que regulam as atividades de outros Ministérios ou órgãos estatais envolvidos na área.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, sistema é o conjunto de órgãos e elementos relacionados entre si por finalidade específica, ou por interesse de coordenação, orientação técnica e normativa, não implicando em subordinação hierárquica. Do Sistema Aeroportuário