Do Procedimento Extrajudicial
Art. 252 - No prazo de 30 (trinta) dias, a partir das datas previstas no art. 317, I, II, Ill e IV deste Código, o interessado deverá habilitar-se ao recebimento da respectiva indenização.
Legislacao
Art. 252 - No prazo de 30 (trinta) dias, a partir das datas previstas no art. 317, I, II, Ill e IV deste Código, o interessado deverá habilitar-se ao recebimento da respectiva indenização.
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