Art. 294 - Será solidária a responsabilidade de quem cumprir ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou explorador de aeronave, que resulte em infração deste Código.
Lei nº 7.565, de 19 de Dezembro de 1986Ementa Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Legislacao
Art. 294 do Lei nº 7.565, de 19 de Dezembro de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.565
- Ano
- 1986
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