Art. 297 - A pessoa jurídica empregadora responderá solidariamente com seus prepostos, agentes, empregados ou intermediários, pelas infrações por eles cometidas no exercício das respectivas funções.
Lei nº 7.565, de 19 de Dezembro de 1986Ementa Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Legislacao
Art. 297 do Lei nº 7.565, de 19 de Dezembro de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.565
- Ano
- 1986
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