Art. 30 - Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente cadastrado.
§ 1º - Os aeródromos públicos e privados serão abertos ao tráfego através de processo, respectivamente, de homologação e registro.
§ 2º - Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada a exploração comercial.