Art. 302 - A multa será aplicada pela prática das seguintes infrações:
I - Infrações referentes ao uso das aeronaves:
a) - utilizar ou empregar aeronave sem matrícula;
b) - utilizar ou empregar aeronave com falsas marcas de nacionalidade ou de matrícula, ou sem que elas correspondam ao que consta do Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB;
c) - utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos;
d) - utilizar ou empregar aeronave sem os documentos exigidos ou sem que estes estejam em vigor;
e) - utilizar ou empregar aeronave em serviço especializado, sem a necessária homologação do órgão competente;
f) - utilizar ou empregar aeronave na execução de atividade diferente daquela para a qual se achar licenciada;
g) - utilizar ou empregar aeronave com inobservância das normas de tráfego aéreo, emanadas da autoridade aeronáutica;
h) - introduzir aeronave no País, ou utilizá-la sem autorização de sobrevôo;
i) - manter aeronave estrangeira em território nacional sem autorização ou sem que esta haja sido revalidada.
j) - alienar ou transferir, sem autorização, aeronave estrangeira que se encontre no País em caráter transitório, ressalvados os casos de execução judicial ou de medida cautelar;
k) - transportar, ciente do conteúdo real, carga ou material perigoso ou proibido, ou em desacordo com as normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições;