Art. 74 - No Registro Aeronáutico Brasileiro serão feitas:
I - a matrícula de aeronave, em livro próprio, por ocasião de primeiro registro no País, mediante os elementos constantes do título apresentado e da matrícula anterior, se houver;
II - a inscrição:
a) - de títulos, instrumentos ou documentos em que se institua, reconheça, transfira, modifique ou extinga o domínio ou os demais direitos reais sobre aeronave;
b) - de documentos relativos a abandono, perda, extinção ou alteração essencial de aeronave;
c) - de atos ou contratos de exploração ou utilização, assim como de arresto, seqüestro, penhora e apreensão de aeronave;
III - a averbação na matrícula e respectivo certificado das alterações que vierem a ser inscritas, assim como dos contratos de exploração, utilização ou garantia;
IV - a autenticação do Diário de bordo de aeronave brasileira;
V - a anotação de usos e práticas aeronáuticas que não contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes.