Da Segurança da Aviação Civil
Art. 95 - O Poder Executivo deverá instituir e regular a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil.
§ 1º - A Comissão mencionada no caput deste artigo tem como objetivos:
I - assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e critérios de segurança;
II - promover a coordenação entre:
a) - os serviços de controle de passageiros;
b) - a administração aeroportuária;
c) - o policiamento;
d) - as empresas de transporte aéreo;
e) - as empresas de serviços auxiliares.
§ 2º - Compete, ainda, à referida Comissão determinar as normas e medidas destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas. Da Coordenação do Transporte Aéreo Civil