Art. 99 - As entidades referidas no artigo anterior só poderão funcionar com a prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único - O Poder Executivo baixará regulamento fixando os requisitos e as condições para a autorização e o funcionamento dessas entidades, assim como para o registro dos respectivos professores, aprovação de cursos, expedição e validade dos certificados de conclusão dos cursos e questões afins. Da Formação e Adestramento de Pessoal Destinado à Infra-Estrutura Aeronáutica