Art. 1 - O Ministério Público do Distrito Federal é integrado pelos seguintes órgãos:
I - de administração superior: 1. Procurador-Geral de Justiça; 2. Colégio de Procuradores; 3. Conselho Superior do Ministério Público; e 4. Corregedoria-Geral do Ministério Público;
II - de execução: 1. no segundo grau de jurisdição:
a) - Procurador-Geral de Justiça;
b) - Procuradores de Justiça; 2. no primeiro grau de jurisdição:
a) - Promotores de Justiça;
b) - Promotores de Justiça Substitutos.
§ 1º - O Ministério Público tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária global e própria.
§ 2º - O numerário correspondente às dotações destinadas ao Ministério Público será entregue em quotas segundo a programação financeira do Tesouro.