Art. 1 - O Ensino Profissional Marítimo, de responsabilidade do Ministério da Marinha, nos termos do Parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, tem por objetivo habilitar e qualificar pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas, bem como desenvolver o conhecimento no domínio da Tecnologia e das Ciências Náuticas.
Lei nº 7.573, de 23 de Dezembro de 1986Ementa Dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.573, de 23 de Dezembro de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 7.573
- Ano
- 1986
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.