Art. 4 - O Processo de ensino a que se refere o artigo anterior poderá ser realizado de forma regular ou supletiva, em consonância com os princípios estabelecidos para a educação nacional.
Lei nº 7.573, de 23 de Dezembro de 1986Ementa Dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 7.573, de 23 de Dezembro de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.573
- Ano
- 1986
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