Art. 8 - Os cursos do Ensino Profissional Marítimo poderão ser ministrados, a critério do Órgão Central do Sistema - Diretoria de Portos e Costas - em organizações estranhas à Marinha, específicas ou não de ensino, com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
Lei nº 7.573, de 23 de Dezembro de 1986Ementa Dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 7.573, de 23 de Dezembro de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.573
- Ano
- 1986
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