Art. 1 - As entidades filantrópicas, de fins não-lucrativos, poderão liquidar seus débitos previdenciários vencidos, prestando serviços, mediante contrato ou convênio, firmados com a interveniência da entidade do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS responsável por sua promoção.
Parágrafo único - Somente poderão ser objeto de aplicação do disposto nesta lei os débitos previdenciários das entidades filantrópicas vencidas até 30 de setembro de 1986.