Art. 2 - Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II desta lei.
Parágrafo único - Os cargos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas categorias funcionais, em número fixado por ato da Presidência do Tribunal, observando-se o critério de lotação aprovado pelo Sistema de Classificação de Cargos na área do Poder Executivo, devendo o preenchimento deles ser feito de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor, observadas as disposições do § 2° do art. 108 da Constituição Federal.