Art. 1 - O artigo 33 da Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967, passa a vigorar com o acréscimo de um parágrafo numerado como § 2°, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1°, com a seguinte redação: "Art. 33-.................................................................................................................................
§ 1º - .......................................................................................................................................
§ 2º - O material não-perecível apreendido, após a liberação pela autoridade competente, terá o seguinte destino:
I - Animais - serão - libertados em seu habitat ou destinados aos jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
II - Peles e outros produtos - serão (VETADO) entregues a museus, órgãos congêneres registrados ou de fins filantrópicos;
III - VETADO.
IV - VETADO.