Art. 1 - Sem prejuízo das gratificações existentes, será atribuída aos servidores integrantes da Categoria Funcional de Engenheiro Agrônomo, Código NS-912 ou LT-NS-912, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, uma gratificação escalonada em valores que deverão corresponder a percentuais de 95% (noventa e cinco por cento) a 120% (cento e vinte por cento), incidentes sobre o vencimento ou salário da referência em que estiver posicionado o servidor.
Lei nº 7.600, de 15 de Maio de 1987Ementa Dispõe sobre gratificação a ser concedida a engenheiros agrônomos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.600, de 15 de Maio de 1987
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 7.600
- Ano
- 1987
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.