Art. 4 - A gratificação instituída nesta Lei, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, incorpora-se aos proventos da inatividade.
Lei nº 7.600, de 15 de Maio de 1987Ementa Dispõe sobre gratificação a ser concedida a engenheiros agrônomos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 7.600, de 15 de Maio de 1987
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.600
- Ano
- 1987
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