Art. 1 - Poderão ser aproveitados, nos cargos de Agente de Polícia e de Agente Penitenciário da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, mediante a transposição ou transformação dos respectivos cargos, os atuais ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, não integrantes da mencionada Carreira, que, em 12 de março de 1976, se encontravam e ainda estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Lei nº 7.603, de 20 de Maio de 1987Ementa Dispõe sobre o aproveitamento de funcionários, em cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.603, de 20 de Maio de 1987
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.603
- Ano
- 1987
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