Art. 1 - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - os automóveis de passageiros classificados no Código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, quando adquiridos por:
I - motoristas profissionais que, na data da publicação desta Lei, exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular da autorização do poder concedente, e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);
II - motoristas profissionais autônomos que, na data da publicação desta Lei, sejam titulares de permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros, e desde que destinem o veículo à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi), e que tenham deixado de exercer a atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;
III - as cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que se destinem tais veículos à utilização nessa atividade;
IV - pessoas portadoras de deficiência físico-paraplégica, amparadas pela Lei Complementar nº 53, de 19 de dezembro de 1986.
Parágrafo único - Ressalvado os casos excepcionais, em que ocorra destruição completa, furto ou roubo do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.