Art. 1 - O caput do artigo 1° (VETADO) da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados o § 2° do art. 1° e o (Vetado) art. 2°, renumerando-se os demais: “Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (VETADO) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Lei nº 7.619, de 30 de Setembro de 1987Ementa Altera dispositivos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.619, de 30 de Setembro de 1987
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.619
- Ano
- 1987
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