Art. 2 - A isenção ora concedida só se efetuará mediante prova do cumprimento, pela beneficiada, da condição estabelecida pelo art. 12, número 9, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.
Lei nº 762, de 13 de Julho de 1949Ementa Concede isenção de direitos de importação para gasolina de aviação, aeronaves e acessórios, importados pela Companhia Itaú de Transportes Aéreos.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 762, de 13 de Julho de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 762
- Ano
- 1949
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