Art. 14 - As integrantes do CAFRM que não obtiverem a permanência definitiva no Serviço Ativo serão licenciadas ex officio, e incluídas na Reserva não Remunerada.
§ 1º - Será assegurado, às que forem licenciadas na forma deste artigo, o recebimento de 6 (seis) soldos do posto ou da graduação respectiva, como indenização financeira.
§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à Praça que for licenciada após 3 (três), 6 (seis) e 9 (nove) anos em Serviço Ativo na Marinha, quando reavaliada pela Comissão de Promoção de Praças (CPP).
§ 3º - A militar do CAFRM, que for licenciada na forma do art. 11 desta Lei, não fará jus à indenização prevista neste artigo.