Art. 1 - As classes das Categorias Funcionais de Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis e de Técnico de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis, integrantes do Grupo - Atividades de Fiscalização de Combustíveis, criado com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem as referências de salários estabelecidas no anexo desta Lei.
Lei nº 7.623, de 9 de Outubro de 1987Ementa Fixa os valores de retribuição do Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.623, de 9 de Outubro de 1987
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.623
- Ano
- 1987
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