Art. 1 - O artigo 4º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor da Unidade Padrão do Distrito Federal, de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986, na forma dos Anexos I, II, III e IV."
Lei nº 7.640, de 17 de Dezembro de 1987Ementa Altera a base de Cálculo de Taxa de Limpeza Pública, instituída pela Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.640, de 17 de Dezembro de 1987
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.640
- Ano
- 1987
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