Art. 3 - O cargo de Diretor da Procuradoria Especial da Marinha - PEM será exercido por Oficial Superior da Marinha.
Parágrafo único - Quando, por necessidade de serviço, o cargo de Diretor da Procuradoria Especial da Marinha - PEM não puder ser provido por Oficial Superior da Marinha, da ativa, designado pelo Ministro da Marinha, será considerado como cargo de provimento em comissão, pelo critério de confiança.