Da Quota de Contribuição
Art. 15 - O Fundo Especial de Informática e Automação, de que trata a Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, será destinado ao financiamento a programas de:
a) - pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de informática e automação;
b) - formação de recursos humanos em informática;
c) - aparelhamento dos Centros de Pesquisas em Informática, com prioridade às Universidades Federais e Estaduais;
d) - capitalização dos Centros de Tecnologia e Informática, criados em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Informática e Automação - PLANIN.
Parágrafo único - O Fundo Especial de Informática e Automação será constituído de:
a) - dotações orçamentárias;
b) - quotas de contribuição;
c) - doações de origem interna ou externa.