Art. 23 - Os suportes físicos de programas de computador e respectivas embalagens, assim como os contratos a eles referentes deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o número de ordem de cadastro, (VETADO) e o prazo de validade técnica da versão comercializada.
Lei nº 7.646, de 18 de Dezembro de 1987Ementa Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.
Legislacao
Art. 23 do Lei nº 7.646, de 18 de Dezembro de 1987
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 7.646
- Ano
- 1987
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.