Art. 7 - Não constituem ofensa ao direito de autor de programa de computador:
I - a reprodução de cópia legitimamente adquirida, desde que indispensável à utilização adequada do programa;
II - a citação parcial, para fins didáticos, desde que identificados o autor e o programa a que se refere;
III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos legais, regulamentares, ou de normas técnicas, ou de limitações de forma alternativa para a sua expressão;
IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para uso exclusivo de quem a promoveu.