Art. 3 - O Juiz terá o prazo de quarenta e oito horas para despachar a petição respectiva.
Lei nº 765, de 14 de Julho de 1949Ementa Dispõe sobre o registro civil de nascimento.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 765, de 14 de Julho de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 765
- Ano
- 1949
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