Art. 7 - O efetivo do QEM, por posto, a vigorar em cada ano, é fixado pelo Poder Executivo, observadas as necessidades do Exército e os limites estabelecidos em lei específica.
Lei nº 7.660, de 10 de Maio de 1988Ementa Dispõe sobre a Organização do Quadro de Engenheiros Militares no Ministério do Exército, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 7.660, de 10 de Maio de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.660
- Ano
- 1988
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