Art. 16 - A inscrição de candidato às eleições majoritárias e de chapa às eleições proporcionais, para decisão da Convenção, poderá ser feita por Comissão Executiva ou Comissão Diretora Municipal Provisória, ou cada grupo de 10% (dez por cento) dos convencionais.
§ 1º - Os atuais Vereadores serão considerados candidatos natos dos Partidos Políticos a que pertencerem na data das respectivas convenções.
§ 2º - A inscrição a que se refere o caput deste artigo será feita na Secretaria da Comissão Executiva ou Comissão Diretora Municipal Provisória, até 48 (quarenta e oito) horas do início da Convenção.
§ 3º - Serão votadas em escrutínios diferentes as chapas de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais.
§ 4º - Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa e nenhum candidato poderá concorrer ao mesmo cargo em chapas diferentes, ficando anuladas as assinaturas em dobro.
§ 5º - Todas as chapas que obtiverem, no mínimo 20% (vinte por cento) dos votos convencionais participarão, proporcionalmente, obedecida a ordem de votação, da lista de candidatos do partido às eleições para a Câmara Municipal.