Propaganda Eleitoral
Art. 28 - A propaganda eleitoral no rádio e na televisão, para as eleições de 15 de novembro de 1988, restringir-se-á, unicamente, ao horário gratuito disciplinado pela Justiça Eleitoral, com expressa proibição de qualquer propaganda paga, obedecidas as seguintes normas:
I - todas as emissoras do País reservarão, nos 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à antevéspera das eleições, 90 (noventa) minutos diários para propaganda, sendo 45 (quarenta e cinco) minutos à noite, entre 20h30min (vinte horas e trinta e minutos) e 22h30min (vinte e duas horas e trinta minutos);
II - A Justiça Eleitoral distribuirá os horários reservados entre os Partidos Políticos que tenham candidatos registrados às eleições majoritárias, às eleições proporcionais, ou ambas, observados os seguintes critérios:
a) - 30 (trinta) minutos diários divididos da seguinte forma: 1. até 5 (cinco) minutos, distribuídos com os Partidos Políticos sem representação no Congresso Nacional, limitado ao máximo de 30 (trinta) segundos para cada um; 2. O restante do tempo será dividido igualmente entre os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional, com o mínimo de 2 (dois) minutos e máximo de 4 (quatro) minutos;
b) - 30 (trinta) minutos diários distribuídos entre os Partidos Políticos, na proporção do número de seus representantes no Congresso Nacional;
c) - 30 (trinta) minutos diários distribuídos entre os Partidos Políticos, na proporção do número de seus representantes na Assembléia Legislativa;
d) - ao partido político a que tenha sido distribuído tempo diário inferior a 1 (um) minuto, facultar-se-á a soma desses tempos para utilização cumulativa até o limite de 3 (três) minutos;
e) - os Partidos Políticos que só registrarem candidatos a uma das eleições, proporcional ou majoritária, terão direito à metade do tempo que lhes caberia de acordo com os critérios das alíneas a, b e c deste inciso, inclusive no que se refere aos tempos mínimos;