Art. 14 - Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento com jurisdição no território da 16ª Região da Justiça do Trabalho poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 7ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Lei nº 7.671, de 21 de Setembro de 1988Ementa Cria a 16ª Região da Justiça do Trabalho e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 7.671, de 21 de Setembro de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.671
- Ano
- 1988
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