Art. 1 - Fica autorizado o Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, a criar pessoa jurídica, na forma de Instituto associado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, intitulado Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que poderão participar órgãos e entidades da administração direta e indireta federal, estadual e municipal, e empresas e organismos privados, destinado a promover o desenvolvimento da tecnologia mineral e sua assimilação pela indústria nacional, mediante o exercício, dentre outras, das seguintes atividades:
a) - realização de pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais;
b) - planejamento e montagem de instalações-piloto e laboratórios para atuação nas áreas relacionadas com a tecnologia mineral;
c) - prestação de serviços e de assistência técnica às atividades de mineração de entidades públicas e privadas;
d) - estímulo ao desenvolvimento e capacitação de recursos humanos qualificados para o setor;
e) - colaboração com o Ministério da Ciência e Tecnologia na formulação e execução da política nacional de tecnologia mineral.