Art. 1 - As Instituições financeiras, autorizadas a conceder créditos hipotecários, poderão sacar, independentemente de tradição efetiva, letras da mesma espécie, garantidas por créditos hipotecários, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, atualização monetária e juros nelas estipulados.
§ 1º - A letra hipotecária poderá ser emitida sob a forma nominativa, endossável ou ao portador.
§ 2º - O certificado da letra conterá as seguintes declarações:
a) - o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas de seus representantes;
b) - o número de ordem, o local e a data de emissão;
c) - a denominação “Letra Hipotecária”;
d) - o valor nominal e a data de vencimento;
e) - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, da atualização monetária e dos juros;
f) - os juros, que poderão ser fixos ou flutuantes;
g) - a identificação dos créditos hipotecários caucionados e seu valor;
h) - a denominação ao portador ou o nome do titular, se nominativa, e a declaração de que a letra é transferível por endosso, se endossável.
§ 3º - A critério do credor poderá ser dispensada a emissão de certificado, ficando registrada sob a forma escritural da instituição emissora.