Art. 5 - As convenções municipais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão realizadas a partir de 16 de janeiro de 1989, e o requerimento de registro dos candidatos deverá ser apresentado ao cartório eleitoral até as dezoito horas do dia 18 de fevereiro de 1989.
Lei nº 7.710, de 22 de Dezembro de 1988Ementa Dispõe sobre a eleição para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios novos criados até 15 de julho de 1988, e determina outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 7.710, de 22 de Dezembro de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.710
- Ano
- 1988
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