Art. 4 - A partir do exercício de 1989, o produto da arrecadação de multas, inclusive as que fazem parte do valor pago por execução da dívida ativa e de sua respectiva correção monetária, incidentes sobre os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e próprios da União, constituirá receita do Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, excluídas as transferências tributárias constitucionais para Estados, Distritos Federal e Municípios.
Lei nº 7.711, de 22 de Dezembro de 1988Ementa Dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 7.711, de 22 de Dezembro de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.711
- Ano
- 1988
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