Art. 2 - Contribuinte do pedágio é o usuário de rodovia federal sob jurisdição do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.
Lei nº 7.712, de 22 de Dezembro de 1988Ementa Dispõe sobre a cobrança de pedágio nas Rodovias Federais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.712, de 22 de Dezembro de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.712
- Ano
- 1988
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