Art. 1 - A remuneração e a verba de representação devidos aos Membros do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a partir de 1º de novembro de 1988, passam a ser as constantes do Anexo desta Lei.
Lei nº 7.725, de 6 de Janeiro de 1989Ementa Dispõe sobre as remunerações dos Membros do Ministério Público da União.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.725, de 6 de Janeiro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.725
- Ano
- 1989
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