Art. 16 - Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e os relativos ao crédito rural, lastreados pelos recursos das respectivas cadernetas de poupança, serão corrigidos de acordo com os critérios gerais previstos no artigo 17 desta Lei, observando-se:
I - o princípio da equivalência salarial na primeira hipótese;
II - critérios próprios para cada espécie de contrato.
Parágrafo único - O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.