Art. 20 - O inciso IV do art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado na forma do artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2° do art. 19."
Lei nº 7.730, de 31 de Janeiro de 1989Ementa Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 7.730, de 31 de Janeiro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.730
- Ano
- 1989
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