Art. 5 - Os salários, vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias, e demais remunerações de assalariados, bem como pensões relativos ao mês de fevereiro de 1989, se inferiores ao respectivo valor médio real de 1988, calculado de acordo com o Anexo I, serão para este valor aumentados.
§ 1º - Os estipêndios que forem superiores ao valor médio serão mantidos nos níveis atuais.
§ 2º - Não serão considerados no cálculo do valor médio real:
a) - o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;
b) - as parcelas de natureza não habitual;
c) - as parcelas percentuais incidentes sobre os estipêndios referidos neste artigo.
§ 3º - As parcelas referidas na alínea c do parágrafo anterior serão aplicadas após a apuração do valor médio real do salário.
§ 4º - Em caso de pensões distribuídas entre vários beneficiários, considerar-se-á a totalidade da pensão.