Art. 18 - O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, a contribuição social instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e o imposto de renda na fonte de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, correspondentes a período-base encerrado a partir de 1º de janeiro de 1989, em virtude de incorporação, fusão ou cisão serão pagos até o último dia útil do mês em que ocorrer a incorporação, fusão ou cisão, ressalvado o direito à opção prevista no artigo seguinte.
Lei nº 7.738, de 9 de Março de 1989Ementa Baixa normas complementares para execução da Lei n° 7.730, de 31 de janeirode 1989, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 7.738, de 9 de Março de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.738
- Ano
- 1989
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